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PAGAMENTOS EM EXPORTAÇÃO DE SOJA
Tanto o exportador como o importador devem evitar os riscos de natureza comercial a que estão sujeitas as transações internacionais. Ao remeter a mercadoria ao exterior, o exportador deve tomar precauções para receber o pagamento.
Por sua vez, o importador necessita de segurança quanto ao devido recebimento da mercadoria, nas condições acertadas com o exportador. Definir com clareza a forma de pagamento que devera ser observada em uma operação de exportação é de fundamental relevância para ambas as partes.
Os tipos de pagamento podem ser: Pagamento antecipado, Cobrança Documentária e Carta de Crédito.
Se for usada a Carta de Crédito B emitida por um banco, denominado “banco emissor”, na praça do importador, a seu pedido, e representa um compromisso de pagamento do banco ao exportador da mercadoria.
Na Carta de Crédito, são especificados o valor, beneficiário (exportador), documentação exigida, prazo, portos de destino e de embarque, descrição da mercadoria, quantidades e outros dados referentes à operação de exportação. Uma vez efetuado o embarque da mercadoria, o exportador entrega os documentos a um banco de sua praça, denominado “banco avisador”, que, via de regra, é o mesmo banco com o qual negociou o câmbio.
Este, após a conferência dos documentos requeridos na carta de crédito, efetua o pagamento ao exportador e encaminha os documentos ao banco emissor no exterior. O banco emissor entrega os documentos ao importador que, assim, poderá efetivar o desembaraço da mercadoria.
O recebimento do pagamento pelo exportador depende apenas do cumprimento das condições estabelecidas na carta de credito. O pagamento por Carta de Crédito envolve, por conseguinte:
o importador que, após as negociações iniciais com o exportador, solicita a abertura da carta de crédito;
o banco emissor da carta de crédito, responsável pelo pagamento ou pelo aceite da letra de câmbio;
o banco avisador, que informa o exportador sobre a abertura de crédito, confere a documentação apresentada pelo exportador e efetua o pagamento ou aceite da letra de câmbio; e
o exportador.
É importante notar que as instituições financeiras trabalham com documentos e não com mercadorias. Por exemplo, o banco confere os dados do Conhecimento de Embarque para verificar se as mercadorias estão de acordo com a descrição contida no crédito documentário.
Se o Conhecimento de Embarque for fraudado, não haverá responsabilidade do banco. A Carta de Crédito deve explicitar as formas de pagamento, ou seja, se trata de pagamento:
à vista (se a documentação estiver em ordem, o exportador recebe o pagamento de imediato);
por aceite de letra de câmbio (o banco sacado dará o “aceite” e devolverá a letra de câmbio ao exportador, que poderá negociar o seu desconto na rede bancária);
por diferimento (pagamento efetuado na data designada na Carta de Crédito); e
por negociação (negociação da Carta de Crédito com um banco).
No caso do pagamento por negociação, a carta pode ser restrita ou irrestrita. Na primeira, a designação do banco avisador é determinada e especificada na Carta de Crédito pelo banco emissor. Na carta irrestrita, o banco avisador é de livre escolha do exportador. Evidentemente, a segunda alternativa aumenta o poder de negociação do exportador com os bancos.
Para Minervini (1997), a negociação concretiza-se quando o banco avisador confirma que os documentos apresentados pelo exportador estão de acordo com as exigências da Carta de Crédito e os envia ao banco emissor, que, por sua vez, efetua o reembolso ao banco avisador.
A Carta de Crédito é em geral de caráter irrevogável, exceto quando dela constar expressamente que é revogável. O seu cancelamento ou sua modificação serão permitidos apenas com a prévia anuência do exportador. A grande vantagem de uma Carta de Crédito irrevogável é que o pagamento ou aceite da letra de câmbio são garantidos pelo banco emissor.
A Carta de Crédito também pode ser transferível, isto é, o exportador poderá transferir o valor ou parte do crédito para outros benefícios. Para tanto, a Carta de Crédito deve ser declarada “transferível”, de modo expresso. A omissão desta declaração implica automaticamente o caráter intransferível da Carta de Crédito. O exportador deve verificar antecipadamente todas as exigências da Carta de Crédito para evitar discrepâncias com a documentação em seu poder. Havendo discrepâncias, o exportador deve contatar o importador antes do embarque da mercadoria, para solicitar emendas à Carta de Crédito e evitar, assim, que o banco avisador, no país do exportador, notifique a divergência ao banco emissor.
Neste caso, a garantia de pagamento “firme e irrevogável”, dada pelo banco emissor, ficará temporariamente suspensa. Isto significa que a forma de pagamento por Carta de Crédito se transforma em Cobrança Documentária. De todo modo, o banco avisador deve notificar o exportador de que os documentos não estão de acordo com as exigências, com indicação das discrepâncias, dentro do prazo de sete dias úteis.
Os exportadores devem, portanto, estar atentos para a necessidade de certificados emitidos por agências ou empresas especializadas, para a data de emissão dos documentos, documentos de embarque e de seguro, se for o caso.
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